O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 ddad Constituição Estadual e o arti. 7, inciso VIII, da Lei Federal n 12.608, de 10 de abril de 2012, e CONSIDERANDO que conpete ao Estado a preseervação do bem -estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos;